Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  214 média geral dos casos do direito privado. Ora, o consumidor é um vulnerável, e tal posição jurídica impulsiona a balança do formalismo em direção à tutela do direito do vulnerável. Daí que o consumidor deve produzir um mínimo de prova para demonstrar a respectiva posição jurídica e o desdobramento da relação que o colocou nessa posição – por exemplo, o fato de ser consumidor e estar sendo cobrado abusivamente. Trata-se de um patamar de prova menor que o standard da preponderância de provas. A facilitação da defesa do consumidor repercute, inclusi- ve, no convencimento judicial, no grau de suficiência das provas para evitar um julgamento com base na regra do ônus da prova. 2 OS TIPOS PRESUNTIVOS, O “VERTIMENTO LEGISLADO” DO ÔNUS DA PROVA E O DESVIO DE NORMALIDADE LEGAL-NARRATIVA COMO VÉRTICE DA INVERSÃO JUDI- CIAL DO ÔNUS DA PROVA NO CDC No Direito brasileiro cuja regulamentação geral é conferida pelo Código de Processo Civil, anota-se a normentheorie para se atribuir ônus da prova ao demandante, para o encargo de provar o fato constitutivo da respectiva afirmação. De outro lado, o réu tem o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extin- tivo da afirmação do demandante (art. 373 do CPC). O ordena- mento jurídico trata do tema nessa formatação geral, hoje em dia, com a possibilidade da dinamização do ônus da prova conforme o próprio CPC antecipa. A defesa do consumidor é um direito fundamental cuja perspectiva objetiva, desde antes do CPC/2015, já viabilizava a relativização da regra geral sobre o ônus da prova. Nesse com- promisso jusconstitucional, o legislador estabeleceu como um dos direitos básicos do consumidor, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro- cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

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