Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 213 audiência preliminar no procedimento ordinário mesmo (art. 331 do CPC na redação da Lei 8.952/94 – e a perspectiva atual do CNJ e do Novo CPC), seja através de mecanismos extrajudiciais de composição civil. O que todas essas técnicas afirmam é que a pontual pre- ponderância do valor do consenso por sobre uma busca episte- micamente rígida acaba sendo mais socialmente privilegiada. O sistema privilegia a celeridade, nesse tipo de demanda. Daí que a inequivocidade probatória é relativizada pela internalização, na adequação do formalismo, do fator tempo como vértice na solu- ção dos conflitos. A tese habermasiana sopesa procedimentalismo e substancialismo no paradigma jusconstitucional, sopesando o diálogo e o consenso como soluções democraticamente válidas, em nome da pacificação social. Atualmente, mais vale um com- promisso de consenso, e que ele seja efetivo-realizável entre os in- teressados, que uma busca infinita em direção à verdade. O processo civil é polarizado pela tutela jurisdicional quali- ficada, e a postura institucional determinada pelo jusconstitucio- nalismo brasileiro estabelece uma metodologia que interconecta fatores macro e intrassistêmicos, com isso, produzindo reflexos extrajudiciais e intrajudiciais. No diálogo entre as normas que es- truturam as referidas técnicas, hoje, positivadas na legislação bra- sileira, para conferirem efetividade à tutela jurisdicional, necessá- rio constatar que o standard do convencimento judicial não pode agravar ou dificultar a defesa da posição jurídica do consumidor. A duração razoável do processo não permitiria isso. A pre- ponderância da efetividade sobre a segurança não permitiria isso. Muito pelo contrário, se todo o ordenamento jurídico bra- sileiro, desde a previsão dogmática do texto das normas, encar- rega o consumidor da produção de um mínimo de provas, para que lhe seja entregue a tutela jurisdicional, o juiz não pode exigir provas intensas, ou um grau de prova que dificulte a defesa da posição jurídica do consumidor. Por imperativo tendenciado nessa estruturação, o juiz es- tará convencido antes mesmo do que ele restaria convencido na
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