Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 212 ou melhor, com a antecipação da proteção devida pela tutela ju- risdicional para que, assim, ela previna os danos perpetrados ou repetidos contra o consumidor 17 , a figura do ilícito é colocada no epicentro do problema da tutela. O ilícito não depende da de- monstração da culpa, o que reaparelha como uma regra geral o nexo de imputação objetivo na tutela do consumidor. Nesse plano evolutivo, a categoria do ilícito é vigorada como núcleo da tutela jurisdicional da posição jurídica do con- sumidor, o que reflete um reaparelhamento do nexo de impu- tação na operação jurídica. O ponto de partida, em direito do consumidor, é a figura do ilícito, hoje, sendo largamente admiti- do também para a tutela individual. Dispensável falar em culpa. Logo, um julgamento que analisa descumprimentos prima facie das normas jurídicas – a contrariedade a normas – dispensa um aprofundamento do convencimento judicial, porque é dispensá- vel analisar o velho elemento aberto da culpa. Também é dis- pensável surpreender todas as derivações do dano, em outras palavras, um julgamento cujo referencial é o ilícito relativiza o standard do convencimento judicial. As questões referentes ao dano deixam de compor o instrumental pertinente à prova e pas- sam a integrar o polo da leitura normativa do efeito da imputa- ção como uma quebra da normalidade dos eventos do mercado – é o efeito borboleta das práticas consumeiristas que repercute na solução das demandas individuais. Assentado que o debate entre a segurança e a efetividade orienta o formalismo processual desde dentro do processo, le- vando em conta a adequação da tutela jurisdicional, necessário surpreender, ainda, a tempestividade da tutela jurisdicional, que pondera o fator do tempo desde fora do processo, mesmo, à me- dida que o processo deve observar uma duração razoável, e sem dilações destemperadas em cotejo à realidade social. Isso implica a relativização ou superamento do excesso de formalismo, seja através de técnicas, como a criação de juizados especiais e a ins- trumentalização do seu rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), seja por intermédio de técnicas conciliatórias que tornam obrigatória a 17 Idem, ibidem , p. 709.
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