Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 211 judiciário. Dentre outras consequências estimáveis, o foco é as- sinalar as seguintes repercussões paradigmáticas dessa técnica. Quer dizer, é verdade que a tutela transindividual pode ser reputada ressarcitória, porém, mesmo quando tendencialmente ressarcitória, ela também projeta efeitos prospectivos e assume inegável caráter preventivo, atualmente batizado de inibitório ou de remoção do ilícito 15 . A preventividade ou prospectividade nada mais representa que a proteção da norma ou tutela do pre- ceito, o que consolida uma juridicidade com efeitos ultra partes , ou erga omnes , como preferir o legislador (art. 103 do CDC). A despeito da nomenclatura, para além da entropia eficacial está a repercutividade que a realidade polariza por intermédio dessa espécie de tutela, à medida que uma solução de preceito ou de norma não pessoaliza, mas atende a categorias ou classes que a própria norma pré-seleciona. A efetividade da tutela jurisdicional também deve ser inte- gral e integradora, portanto, em termos de transindividualidade, ela alinha um estado de coisas jurídicos tanto retrospectiva-res- sarcitória como prospectiva-preventivamente 16 , com o refle- xo intersubjetivo que a norma estabelece. Na verdade, a tutela transindividual é funcional e preponderantemente preventiva, porque o maior interesse é remover ou prevenir a ocorrência da contrariedade à norma. Justamente, essa modalidade de tutela permite estruturar o processo em outras bases, que não aquelas classicamente orientadas pelo direito privado. Ora, como a pro- teção da norma supera as contingências meramente individuais, assim o dano deixa de ser o único referencial para a prestação da tutela jurisdicional, e sendo trabalhada a evitação do dano, 15 RAPISARDA, Cristina. Tecniche Giudiziali , op. cit. , p. 708. 16 “A exigência de justiça formal, de tratar igualmente casos iguais, tem tanto uma aplicação prospectiva quanto retrospectiva. É por isso que uma decisão judicial justificável precisa estar fundada numa regra de Direito que não seja nem ad hoc nem ad hominem ”, que pode ser um resumo da ponderação ou da polari- dade assimétrica que debate o movimento integracionista com o movimento pragmatista da experiência jurídica (Dworkin versus Posner), sem uma solução de exclusão, assim como o procedimentalismo dialoga com o substancialismo. MACCORMICK, Neil. Usando precedentes. Retórica e o Estado de direito : uma te- oria da argumentação jurídica. Trad. Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 197. Ainda, ver DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério . Trad. Nelson Boeira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 235 e seguintes; e POSNER, Richard A. How judges think . Cambridge: Harvard University Press, 2010, p. 230 e seguintes.
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