Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  210 seria proporcionado pela normatividade do direito material. Ma- rinoni 12 refere como uma proteção da norma 13 , não com a velha dicotomia entre direito e processo, antes com a projeção de toda a dinâmica processual para satisfazer as necessidades do direi- to material no plano da realidade, proporcionando modalidades que concretizem o direito. O histórico dualismo entre direito e processo é redimensionado desde fora do processo, sendo que as necessidades do direito material polarizam o sentido das técni- cas que os institutos processuais especializam 14 . A integridade da tutela jurisdicional determina que seja entregue ao jurisdicionado nada mais que essa necessidade do direito material. Finalmente, a integralidade da tutela jurisdicio- nal orienta que seja prestado ao jurisdicionado tudo o que seria previsto pelo direito material. Considerada a complexidade e a fragmentariedade de significativo acervo das relações em direi- to do consumidor – retratos da própria massificação, em que o volume numérico dos negócios encerra o lucro na contrapartida de preços individuais que não estimulam o custo e o tempo da demanda individual –, a integridade e a integralidade funciona- lizam técnicas processuais transindividuais. A tutela transindividual (arts. 91 e seguintes do CDC e Lei 7.347/85) produz o efeito de englobar a cifra de consumidores que normalmente não reclamariam em juízo, bem como evita de- cisões individuais contraditórias e economiza o próprio serviço 12 Técnica , op. cit. , p. 22 e 114. 13 Proteção das normas, no sentido de tendente universalização, e a busca por uma igualdade material. Provável que o próprio Marinoni não tenha imaginado uma proteção da norma no sentido jakobiano, cuja teoria funcional exacerbada, em direito penal, faz antecipar a tutela para o fator da punição, daí que acabam sendo considerados crimes os ilícitos formais ou de mera conduta, independente do resultado material – por exemplo, punir o porte de arma antes mesmo da prática do roubo; punir a embriaguez ao volante antes mesmo de um acidente culposo ou doloso. Não que o direito civil não produza esse tipo de modalidade, inclusive, porque a figura das presunções e ficções legais é onipresente, em direito. Ocorre que a segurança de foro jakobiana é de uma rigidez que não comporta as flexibilidades ou adequações concretistas que Marinoni repetidamente defende, e que parece ser assimilada à proteção do preceito, que também é referenciada na doutrina italiana. Ver RABITTI, Maddalena; BELLELLI, Alessandra; DINACCI, Giampiero. I remedi fra tutela individuale, tutela colletiva e tutele alternative. In CARLEO, Liliana Rossi (a cura di). Diritto dei consumi : soggetti, contratti, rimedi. Torino: Giappichelli, 2012, p. 215. Pelo menos, apa- rentemente interpretando o diálogo entre os autores. Ver JAKOBS, Günther. Sociedade, norma e pessoa : teoria de um direito penal funcional. Trad. Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2003, p. 10/13. 14 “Non è certo il processo la sede nella quale si definiscono e qualificano i bisogni di tutela, bensì la legge sostanziale, e con riferimento ai rimedi ivi riconosciuti, è tuttavia il processo la sede in cui tali scelte sono destinate a tradursi in tecniche e forme adeguate”. Adolfo di Majo, Tutela , op. cit. , p. 07.

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