Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  209 com a segurança jurídica e, assim, elas conformam a adequação da tutela jurisdicional. Assentada essa questão, fácil constatar que o juiz elabora a decisão com base nas narrativas processuais e nas provas apre- sentadas, e somente em um segundo momento é que o sistema empresta outras técnicas jurídicas que surpreendam uma solu- ção de reversibilidade da decisão, de alguma forma, solução an- corada através da repetição dos julgamentos – o que de comum acontece, o que repete em termos de demandas e sentenças. Basta analisar o grau de reversibilidade de julgamentos em recurso repetitivo, para concluir que a sistematicidade dos casos é que leva a medidas recursais ou cassacionais. Afinal, a vulnerabi- lidade econômica do consumidor pode ser irreversível ou, ainda, pode ser reputada mais irreversível que a situação do fornecedor. A adequação 9 da tutela jurisdicional firma uma moldura interna do formalismo para atender as necessidades do direito material. No caso do direito do consumidor, isso acontece quan- do a norma elabora procedimentos diferenciados e que se valem de técnicas de sumarização que internalizam os próprios riscos que remetem ao reforço na reversibilidade extroversa 10 . A tutela jurisdicional também deve ser específica , o que re- sulta no ponto de estrangulamento máximo entre processo e di- reito material. A especificidade é sintetizada pela teoria dos três “ is ” – identidade, integridade e integralidade da tutela jurisdi- cional para com o direito material 11 . A especificidade da tutela jurisdicional afirma o dever de prestação da tutela concreta o mais similar possível àquilo que 9Oprocesso está impregnado do direitomaterial. Ou seja, o nexo teleológico será para satisfazer o direitomaterial no plano da realidade. Todavia, alguns aspectos da tutela genericamente chamada efetiva tocam ao direito mate- rial, no desdobramento do processo, como a adequação, e outros tocam ao direito material em linha de chegada, como a especificidade. Umresultado de gênero pode ser sintetizado na efetividade, mas o cenário analítico permi- te separar o fio condutor ao ponto vertical, já que a tutela jurisdicional efetua a ligação entre o processo e o direito. 10 A reversibilidade introversa (ou introspectiva) reflete a clássica percepção da mudança de orientação pelo próprio julgador, quando ele aprofunda a cognição. Isso é juridicamente possível, mas pragmatica- mente contingente – basta observar as demandas correntes nos tribunais e refletir sobre quantas vezes um juiz muda de posição em seus julgamentos correntes. A reversibilidade que possivelmente melhor atende as rotinas é extroversa, porquanto firmada em estruturas recursais e cassacionais, e que, de resto, preserva a celeridade da prestação jurisdicional. 11 CASTRO, Cássio Benvenutti de. Ação anulatória : de acordo com o CPC/73 e o Projeto no Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2014, p. 130.

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