Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  208 Essas técnicas, que antecedem o ajuizamento da demanda, possuem conexões à maneira-de-ser do processo, porque a tute- la jurisdicional adequada organiza o formalismo do processo de acordo com as finalidades a serem atingidas, daí sopesando in- ternamente os princípios da efetividade (ou efetividade no senti- do estrito 7 ) e da segurança jurídica. Com efeito, um consumidor economicamente frágil reclama uma resposta mais rápida que uma resposta segura, uma resposta mais célere que uma respos- ta exauriente. Vale dizer que quanto maior a efetividade, acaba sendo menor o nível de segurança 8 , e vice-versa, uma polaridade assimétrica que expressa o postulado da ponderação entre esses sobreprincípios do formalismo processual. Duas baixas colaterais figuram ao lado da justiça gratuita e da pontual preponderância da celeridade sobre a segurança – a gratuidade impulsiona o overload de demandas na jurisdição, e quanto mais demandas, menos tempo para o juiz analisar a indi- vidualidade dos casos. A massificação é característica do mercado de consumo e resulta em uma resposta jurisdicional que intensifica ou procura amplificar a defesa do consumidor, sendo que o compromisso pelas soluções céleres internalizam o fator erro judicial como uma margem absorvida pelo recursionismo e por mecanismos inte- gracionistas de unificação de entendimentos jurisprudenciais (súmulas, recurso repetitivo e repercussão geral). Consoante as imposições valorativas do sistema, portan- to, na ponderação dos princípios que convivem para organizar o formalismo interno do processo, hoje, as reformas legislativas apreendem que prepondera a efetividade em detrimento da se- gurança jurídica, jogando a um segundo momento a possibilida- de de controlar o erro, como um solve et repete processual. Note-se que a efetividade, aqui, é tratada como um princípio que dialoga 7 Aefetividade no sentido estrito é um princípio endoprocessual que dialoga com o princípio da segurança jurídica, mesmo internamente ao processo, o que enseja uma solução de adequação que, de resto, atende à efetividade como um valor. Ou seja, a efetividade da tutela jurisdicional é um princípio, mas também con- siste em um valor, desde que observada a funcionalização do formalismo no sentido de realizar a justiça e a pacificação, daí, desde fora do processo. 8 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria , op. cit. , p. 145.

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