Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  207 quiçá incisivo, falar-se em acesso à tutela jurisdicional 4 que fa- lar em acesso à justiça ou, ainda, falar em acesso à jurisdição 5 . Isso enfatiza a colocação da tutela jurisdicional no epicentro da teoria do processo. A efetividade da tutela jurisdicional é um valor, um gênero, do qual são desdobramentos: a adequação da tutela jurisdicional (ponderação entre princípio da efetividade e princípio da segurança jurídica), a especificidade da tutela ju- risdicional (integridade, identidade e integralidade), e tempes- tividade da tutela jurisdicional. Não adiantaria prever direitos e posições jurídicas, abstrata- mente, se a tutela não fosse alcançável no plano concreto da vida das pessoas. Assim, a tutela jurisdicional qualificada projeta uma crescente acessibilidade 6 institucional, por intermédio de técnicas judiciais e extrajudiciais, que harmonizam as necessidades sociais e econômicas do consumidor, daí promovendo a igualdade mate- rial entre os agentes do mercado. A gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1.060/50) e o reaparelhamento da Defensoria Pública (art. 134, §2º, da CF pela EC 45/2004) encerram um con- junto de perspectivas que permitem que o consumidor, economi- camente débil, reclame perante os órgãos do Judiciário. 4 O acesso à justiça encerra duas perspectivas: o aspecto formal, com a possibilidade instrumental do acesso a órgãos judiciários, e o aspecto substancial, que afirma uma “série de providências ao encargo do Estado visando a contemplar e a superar a situação de hipossuficiência do consumidor, assegurando a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, de modo a equilibrar a posição das partes no processo em vista de uma decisão justa”. MIRAGEM, Bruno Nubens. Curso de direito do consumidor . 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 651/2. 5 A diferença é sublinhar o epicentro da teoria do processo – a tutela jurisdicional, e não mais a jurisdição. 6 A doutrina de Cappelletti inaugurou a preocupação da maior acessibilidade à justiça, demonstrando que a humanização do processo reclama a organização de institutos que amplifiquem o ingresso de demandas cujo foco é a pacificação social e com a justiça do direito material. Uma frente de trabalho que também é avistada em Cristina Rapisarda, que praticamente seguiu os três passos outrora definidos por Cappelletti – a questão da assistência judiciária, a transindividualização da tutela e a proposta de meios alternativos para resolução de conflitos –, com a diferença de que Rapisarda parece enfatizar uma reforma institucional “desde dentro” do processo, mesmo com a utilização de parâmetros e procedimentos que aproximam o direito material do pro- cesso e resultam nummodo-de-ser do formalismo, tanto que a doutrina de Rapisarda influenciou nitidamente autores brasileiros como Dinamarco e Marinoni. Ver CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça: conclusão de um projeto internacional de investigação jurídico-sociológica. Trad. Hermes Zaneti Jr. Processo, ideologias e sociedade , vol. II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010, p. 76/7; e RAPISARDA, Cristina. Tecniche Giudiziali e stragiudiziali di proteziona del consumatore:diritto europeo e diritto italiano. Rivista di Diritto Processuale , v. 36. Padova: Cedam, 1981, p. 685/721. Talvez por ser um civilista ou, talvez, porque não aborda mais diretamente figuras institucionais, apesar de sinceramente utilizar uma sistematização de remédios processuais como con- sectários das previsões do direito material (também desde fora do processo e bem à semelhança da common law ), a doutrina brasileira não utiliza (como deveria) assumidamente os ensinamentos de Adolfo di Majo. Ver La tutela civile dei diritti , vol. 3. 4ª ed. Milano: Giuffrè, 2003.

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