Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020 206 a proteção do consumidor entregue pela jurisdição consiste na tutela jurisdicional, que é o resultado do processo, um produto que encerra a imperatividade e a deontologia preordenada pelo Estado-juiz e que, portanto, subentende a organização de meca- nismos eficientes em busca desse alvitre. A tutela jurisdicional é o valor que decorre do provimen- to jurisdicional, um somatório de forças que enseja a tutela do direito, pois ela ratifica a densidade normativa da tutela abstra- tamente prevista pelo legislador. Carlos Alberto Alvaro de Oli- veira resume que “a tutela normativa material (eficácia e efeitos de conteúdo material) – ressarcitória, restituitória, inibitória, de remoção do ilícito etc. – mostra-se, contudo, abstrata, prevista para o geral das espécies. Assim, a cada tutela material (ressarci- tória, restituitória, de remoção do ilícito etc.), deve corresponder, no plano processual, de modo concreto, uma tutela jurisdicional adequada (eficácia e efeitos processuais ou jurisdicionais), regi- da pelas normas próprias desse plano (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato sensu )” 2 . Aefetividade da tutela jurisdicional (CRFB, art. 5°, XXXV) “é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contra- partida da proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdi- cional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agres- são, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos” 3 . Logo, a tutela jurisdicional efetiva é uma resposta qua- lificada a ser prestada pela jurisdição, sendo mais preciso, ou correr, ao lado da proibição de excesso, a proibição de infraproteção ou de proteção deficiente (üntermas- sverbot) a um direito inequivocamente reconhecido como fundamental”. A defesa do consumidor, além do aspecto negativo, também se desdobra positivamente. Ver FELDENS, Luciano. A constituição penal : a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 98 e 108, respectivamente. 2 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Teoria e prática da tutela jurisdicional . Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 12. 3 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2010, p. 143.
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