Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 203-240, Setembro-Dezembro. 2020  204 quer caso – a inversão do ônus da prova, porque o legislador já verteu o ônus tal como o requerido. Abstract: T he Consumer Defense Code establishes a spe- cial system, although connected, in relation to civil proceedure law. So much that the CDC rules material rights and process ri- ghts on a peculiar way. The reading of the context of the code surprises a great majority of presumptive norms of standard im- plications, which denotes the verification or attribution the bur- den of proof something different from the CPC, an attribution are supposed by the legislator itself. The reverse of the burden of proof, properly so-called, only occurs in an expressly case (article 14, §4, of the CDC), in which case, ope judicis , according to art. 6, VIII, the judge must reverse the burden of proving. A system that lowers the consumer’s argumentative burden, affects the stan- dard of evidence to ratify the sufficiency of evidence, and makes it unnecessary for traders to require, in any case, the reversal of the burden of proof. Because the legislator had already positio- ned the burden as required. Palavras-chave: processo civil; ônus da prova; standard; consumidor Keywords: procedure law; burden of proof; standard; con- sumer INTRODUÇÃO Em avassaladora maioria de demandas referentes ao Có- digo de Defesa do Consumidor, um tópico levantado pelos ope- radores do Direito é referente à “inversão do ônus da prova”. Também pudera, de maneira inédita, o CDC positivou o art. 6º, VIII, em seu texto, prevendo a inversão do ônus da prova para amplificar a tutela da posição jurídica do consumidor. A questão é que o texto do dispositivo não pode ser apre- endido isoladamente, na medida em que o próprio conjunto do CDC já predispõe – explicitamente – uma nova “versão” do ônus da prova, diferente do que acontece nas regras gerais do Código de Processo Civil.

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