Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 200 verdadeira modernidade, em comparação com outros países. Os casos apresentados colaboraram para percepção da evolução e da defasagem dos preceitos que norteiam a economia interna. É em momentos de crise que são quebrados paradigmas e, assim, são dinamizados conceitos, normas e decisões. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo teve a pretensão de trazer à baila os princi- pais aspectos das corporações, bem como sua relação com os mode- los de intervenção do Estado, que, a partir de fins do século XX até o presente momento, ocuparam o universo jurídico e econômico. A partir de paradigmas constitucionais e legais, as trans- formações e adequações do ambiente do mercado à evolução da própria sociedade e suas necessidades apontaram para o nível de complementariedade que a economia e o direito representam, podendo-se, inclusive, ousar dizer que a sociedade terá muito mais a ganhar se houver a possibilidade de avaliação de custos e consequentes benefícios a serem auferidos. Os agentes econômicos, independentemente de seu porte, devem atuar de modo a cumprir sua função social, uma vez que, ao ser incentivada a sua criação e manutenção no mercado, colaboram de modo decisivo para o desenvolvimento econômi- co nacional. 6. REFERÊNCIAS BASILE, Juliano. SDE segue parecer e mantém restrições à criação da BRF. Valor Econômico on line , 05/07/2010. BOAVENTURA, João Maurício Gama, CARDOSO, Fernan- do Rodrigues, SILVA, Edison Simoni da, SILVA, Ralph Santos da e DONAIRE, Denis. Teoria dos Stakeholders e Teoria da Firma: um Estudo sobre a Hierarquização das Funções-Objetivo em Empresas Brasileiras. http://www.anpad.org.br/admin/pdf/ FIN-B1387.pdf, acesso em 23/03/2018. COASE, Ronald. The nature of the firm . Economica, n.4, 1937, reimpresso em WILLIAMSON O. E e WINTER, S, eds., The
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