Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 199 cado externo, porém, internamente, as duas empresas continu- ariam atuando separadamente até julgamento final. A BRFoods foi criada para ser o agente econômico, em nível internacional, das duas organizações. Nessa ocasião, um componente político de destaque foi a crise financeira americana, que se iniciou em 2008 e se propagou para o restante do planeta. Tal fator deve ter sido considerado, até mesmo pelo fato de que, caso não hou- vesse a fusão entre a Perdigão e a Sadia, essa última iria perecer, destacando-se a utilização da teoria do Failing Firm Defense . Segundo Roberta Ribeiro Fernandes: Failing firm defense é uma teoria que surgiu no direito anti- truste americano na década de 1930, aplicada ao caso Inter- national Shoe Co. versus FTC4. A Suprema Corte Americana entendeu que não haveria violação da seção 7 do Clayton Act se a empresa adquirida estava em crise e sem possibilidade de recuperação. Destarte, esta teoria descreve uma defesa a uma notificação de um ato de concentração entre concorrentes no caso de a empresa a ser adquirida se encontrar em situação de crise financeira e se for inevitável a saída dos seus ativos do mercado, caso não haja a aprovação do ato 23 . No Brasil, essa teoria foi invocada poucas vezes, mas cer- tamente foi lembrada na ocasião de julgamento da fusão, pelo CADE, das empresas Perdigão e Sadia. Apesar dos exemplos anteriormente citados, ao longo dos anos, foi sendo observada a necessidade de uma reforma para atualizar a legislação que rege o CADE. Em 2011, foi promulgada a Lei 12.529, que entrou em vigor em 29/05/2012 e trouxe algu- mas mudanças importantes, tanto no que tange à estrutura orgâ- nica quanto a aspectos processuais, sem falar na identificação da abrangência da concentração. A partir disso, afirma-se que, apesar da grande evolução do direito de concorrência no Brasil nos últimos anos, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que se possa alcançar 23 FERNANDES, Roberta Ribeiro. Failing Firm Defense : utopia, teoria ou tese aplicável na análise antitruste brasileira? http://www.seae.fazenda.gov.br/premio-seae/edicoes-anteriores/edicao-2013/viii-premio- -seae-2013, acesso em 23/03/2018.
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