Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 197 do mercado. Atualmente, a atuação repressiva surge com frequ- ência em decorrência das práticas de cartel. Já a função educativa se faz presente na propagação da cultura de respeito e fomento de uma concorrência equilibrada 21 . Após dois anos de sua afirmação como autarquia, o CADE, em 1996, se deparou com o caso Kolynos-Colgate. O caso foi marcante, pois introduziu conceitos básicos de análise de merca- do, a saber: mercado relevante, estrutura de mercado, barreiras à entrada de outras empresas, concorrência potencial, possibili- dade de entrada de novos produtos e diferenciação de produtos. A solução proferida pelo CADE, além de vanguardista, teve efi- cácia constatada ao longo dos anos. A decisão exigiu a retirada da pasta dental da marca Kolynos do mercado, em prol de uma nova marca, a Sorriso, que seria distribuída às regiões menos fa- vorecidas, ou seja, áreas que não eram de interesse das empresas, pois não havia apelo econômico e onde o consumo era infinita- mente menor ou, mesmo insignificante, se comparado a outras regiões. Tal imposição se deu, inclusive, no que tange ao valor do produto, no caso pasta dental, a ser ofertado àqueles “consumi- dores” por preço menor, visando ao acesso desse público, bem menos abastado. Outro pronunciamento de extrema importância foi relacio- nado ao caso Ambev. Inicialmente, o que se pretendia era a fusão entre Antarctica e Brahma, apesar da concentração de mais de 70% do mercado de cerveja. O CADE aceitou, com restrições, ten- do sido assinado um termo de compromisso cuja observância era obrigatória. Dentre as imposições, pode-se destacar a alienação da marca Bavaria, dentro de um leque de quinze determinações. Até então o que se constatou foi um grande progresso na atuação do CADE. Porém foi com o caso Nestlé-Garoto que ficou evidente uma maior rigidez quanto à eficácia de suas decisões. Pela primeira vez, foi negado, de maneira integral, o provimen- to referente à fusão de duas grandes empresas. Até hoje o caso 21 Concorrência equilibrada aqui não é sinônimo de concorrência perfeita, pois essa inexiste de fato, uma vez que ao Estado cumpre estabelecer regras que coíbam práticas espontâneas dos agentes econômicos, que, por lhes ser da essência, terão a tendência de agir de maneira a obter o máximo possível de espaço no mercado.
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