Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020  196 te externo. Nesse ambiente, a Emenda Constitucional n o 19/98 trouxe reformulação do Aparato Estatal, introduzindo as Agên- cias Reguladoras, na condição de agentes executivos da política gestada pelos níveis estatais superiores. Na esteira da criação das Agências Reguladoras, deu-se a necessidade de interpretação dos espaços por elas ocupados e o do CADE, com vistas a evitar superposição e conflito no âmbito de ação e atribuição de cada um. A regulação passou a ser o centro das reflexões e dos estu- dos, não podendo ser comparada à concorrência, ainda que haja competição entre os agentes regulados. Destaque-se que 20 : A função regulatória, para além de expressar a imposição de normas, o faz de forma diversa das leis em sentido estrito. A téc- nica da regulação visa ao equilíbrio do setor específico ao qual se destina, pois, de acordo com a gênese da expressão, “regular” é harmonizar o ambiente econômico, portanto, as regras elabo- radas em virtude dessa função não possuem o caráter geral de imposição a todos os segmentos da sociedade, mas tão-somente àqueles que se identificam com o setor específico. Feitas essas considerações e voltando à defesa da concor- rência e ao CADE, a Lei 8.884/94 englobou as funções preven- tiva e repressiva, transformando-o em órgão judicante e ainda podendo centralizar os poderes anteriormente dispersos. Todas as modificações instituídas pela Lei 8.884/94 vieram para tornar mais claras as “regras do jogo”, gerando maior eficá- cia às decisões e à consecução das atribuições do CADE, que, ao lado das funções preventivas e repressivas, também desempe- nha outras de natureza educativa. A função preventiva tem por objetivo a averiguação e a pre- visão futura de possíveis concentrações que visem ao domínio do mercado; já com a repressiva, o que se pretende é um controle das condutas abusivas daqueles que tendem a exercer o domínio 20 MARSHALL, Carla. Direito constitucional – Aspectos Constitucionais do Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007, p. 207.

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