Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 194 maior eficiência e fortalecimento do empresariado brasileiro, estimulando a economia de escala. Desse modo, não se percebia o mal causado pela concentração para a economia interna e, em especial, para o consumidor 19 . Apesar da inclinação do Estado para defender o mercado, a atuação do CADE foi praticamente ineficaz, tendo em vista que todas as suas decisões foram anuladas pelo Judiciário. A explica- ção para esse fato é que não seria possível defender a economia tendo em vista que o objetivo desta era concentração; e ao mes- mo tempo, não seria possível defender o livre mercado se este era controlado pelo Estado. Acresça-se a isso o fato de que havia forte componente de intervenção estatal na economia, ainda com caráter protecionista, expresso pelo controle de preços, por meio do tabelamento e o controle exercido pela SUNAB, que esvazia- vam o exercício das funções do CADE. Até 1988, o que se constatou foi paternalismo do Estado so- bre a economia. Com a Constituição de 1988, instaurou-se outro cenário econômico e político no país, o que resultou na elevação da livre concorrência e da defesa do consumidor a princípios da ordem econômica. Essa mudança pode ser percebida na diferen- ça entre o texto do II PND dos anos 70 e o artigo 173, §4º da Cons- tituição Federal de 88. II PND: Nessas condições, uma política de fusão de empre- sas nacionais - e o que se tem estimulado é exatamente isso, para adquirir escala econômica - significa: elevar a eficiência do setor, fortalecer o empresariado do País e aumentar o grau de competição daquele mercado. Sim, porque a existência de algumas empresas médias eficientes, ao lado das grandes, vi- taliza a competição no setor, em vez de enfraquecê-la. Art. 173, Constituição da República- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interes- se coletivo, conforme definidos em lei. 19 A expressão “consumidor” só se consolidou no Brasil a partir da sua inserção na CRFB/88.
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