Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020  193 A primeira regulamentação sobre defesa da concorrência se deu nos Estados Unidos, com o Sherman Act, que é consi- derada a primeira legislação antitruste conhecida, embora de natureza bastante vaga, em 1890. Em 1914, surge o Clayton Act e o Federal Trade Comis- sion Act, sendo que este último criou o aparato institucional responsável pela execução da política antitruste americana, o Federal Trade Commission (FTC), órgão ligado ao Poder Legislativo, para acompanhar e intervir - juntamente com a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça, ligado ao Po- der Executivo – em condutas consideradas anti-competitivas e análises de atos de concentração econômica. Merece destaque a identificação de que no Sherman Act vigia a regra da ilegalidade per se, ou seja, uma visão estrita da atuação dos agentes econômicos de então. Na verdade, seu ri- gorosismo e ausência de flexibilidade para outras apreciações contextuais, levaram, posteriormente, à assunção de outra doutrina na decisão da Standard Oil, em 1911, a rule of rea- sons, também conhecida como regra da razoabilidade, que veio abrandar a interpretação estrita do art. 1º. da Sherman Act. Em 1950, surgiu o Celler Act, em 1976, o Hart-Scott–Rodino Act, logo após o Robinson-Partman Act e, em 1982, o Ex- port Trading Company Act. Em 1984, por sua vez, surgiu o National Cooperative Research Act, cada um deles com uma determinação específica, em função das experiências e necessi- dades observadas no contexto do mercado americano. No Brasil, a preocupação com o abuso do poder existe desde o Estado Novo em 1946. Contudo, a Lei 4.137 foi promul- gada somente em 1962, criando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O que se pretendia era reprimir e apurar o aumento dos preços pelo exercício exacerbado de poder. Nos anos 70, houve, porém, incentivo à concentração empresarial, 18 pois nessa época acreditava-se que a concentração levava a Concorrencial. Rio de Janeiro: Multifoco, 2016, p. 383-4. 18 Na verdade, nessa mesma época, houve a implementação de política econômica voltada a incentivos de natureza fiscal e empréstimos de recursos públicos para o setor privado, sem que houvesse a devida prestação de contas.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz