Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 192 Evidente o benefício a ser alcançado pelas organizações e, por via de consequência, para o mercado, decorrente da transdis- ciplinaridade das duas áreas do conhecimento. 4. DEFESA DA CONCORRÊNCIA NO SÉCULO XXI Indispensável para uma análise mais aguçada dos desafios da empresa no século XXI consiste na concorrência entre os agen- tes econômicos, mas, antes de adentrar nessa seara, é indispen- sável que se considere sua evolução, não só em termos nacionais como internacionais, desde a sua gênese. Ao analisar a história e a evolução da defesa da economia brasileira, tendo como base casos concretos, é possível constatar a gradual implementação das leis que regem e regulam o mercado. Exemplos importantes são a intervenção do Estado, a queda do paternalismo, as reformas liberalizantes, a criação do CADE 16 , dentre outros acontecimentos que, ao longo do tempo, contribuíram para que o país ocupasse um lugar de destaque na economia mundial. Na verdade, todas essas transformações ocorreram nos últimos setenta anos, portanto, de meados do sé- culo passado ao atual. A defesa da concorrência no Brasil teve forte influência americana em seu início, principalmente de regulamentos como Sherman Act. Analogamente a este, existiu o Federal Trade Comi- tion , que funcionava como um tribunal administrativo cujo obje- tivo era garantir as liberdades individuais e, consequentemente, a democracia representativa. Esse período, final do século XIX, foi marcado por grandes corporações causando desequilíbrio no cenário econômico e político. Sobre o contexto de nosso padrão histórico, já nos debruçamos anteriormente 17 : 16 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é um órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei 4.137/62 e transformado em Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça pela Lei 8.884 de 11 de junho de 1994. Atualmente vige a Lei 12.529/11, que alterou algumas estru- turas do Super Cade, especialmente as orgânicas, concedendo atribuições a antigos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência e criando órgãos que não havia na antiga Lei Antitruste, tais como a Superintendência e o Tribunal. Enfim, permanece como órgão judicante, tendo a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e da repressão a tais abusos e, ainda, em casos de atos de concentração. 17 MARSHALL, Carla. Algumas Reflexões preliminares sobre o novo marco legal da defesa da concorrên- cia: Lei 12.529/11 in CURY, Ieda Tatiana (idealizadora). Lições de Direito de Propriedade Intelectual e
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