Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020  191 O estudo mais moderno de Law & Economics vem a ser, praticamente, uma imposição à realidade do mercado. Historica- mente, surgiu com a inserção de disciplinas de cunho econômico nos cursos de Direito, tendo sido reconhecido o seu valor e seus benefícios. Num segundo momento, demonstrou-se eficiente, pois os futuros advogados perceberam a necessidade de adequa- ção de seu perfil ao novo contexto mercadológico. Segundo Castellar e Saddi 13 : Claro que o chamado “advogado de direito empresarial” não é exatamente um profissional de economia; no entanto, é inegá- vel que, à medida que um operador do direito consiga entender a lógica e o racional econômico que norteiam a atividade em- presarial, sua tarefa se simplifica. Todas as áreas do chamado “direito empresarial” têm óbvios fundamentos econômicos, daí as vantagens de se conhecer a sua inspiração. Mais uma vez trazendo à baila as teorias de Ronald Coase 14 para destacar a importância da Economia no Direito, que chama a atenção para o fato de que a política econômica nada mais é do que a escolha de regras e procedimentos legais e estruturas admi- nistrativas com o objetivo de maximizar o bem-estar social. Para ele, a política econômica consiste na escolha entre instituições so- ciais alternativas, e estas são criadas por lei ou dela dependem. Para esse autor, a política econômica vema ser o elemento a par- tir do qual as leis implementam as atividades de natureza econômica, identificando, portanto, quatro funções, a saber: protegem os direitos de propriedade privados; estabelecem as regras para a negociação e alienação desses direitos, entre agentes privados e entre eles e o Esta- do; definemas regras de acesso e de saída dos mercados; promovema competição; e regulam tanto a estrutura industrial como a conduta das empresas nos setores emque hámonopólios ou baixa concorrência. 15 13 PINHEIRO, Armando Castelar e SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p.10-11 14 Ganhador do Prêmio Nobel de Economia. Professor de Economia da Faculdade de Direito da Universi- dade de Chicago, desempenhou importante papel para a Economia e para o Direito, ao desenvolver seus Teoremas, que se aplicam em ambos os universos, criando a regra do custo de transação. Autor de diver- sas obras, dentre elas: Firmas, Organizações e Contratos - um leitor em Organização Industrial. Oxford: Oxford University Press, 1996. 15 Ver mais profundamente em PINHEIRO, Armando Castelar e SADDI, Jairo. op. cit., p.12 e 13.

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