Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 184-202, Setembro-Dezembro. 2020 188 da expressão. O que se extrai da leitura dos textos constitucionais, despida de senso crítico, é o fato de que o capitalismo se transfor- ma na medida em que assume novo caráter social. Ressalte-se o destaque a ser conferido à expressão “livre ini- ciativa”, que, muito embora tenha sido inserida no caput do supra- citado artigo, não se reduz à iniciativa econômica. O art. 1 º , IV, da Carta Magna também a identifica, mas desta vez como fundamen- to, e não princípio, ao lado dos valores sociais do trabalho. Todavia, tem-se por certo que a livre iniciativa apontada pelo art. 170 está intimamente ligada à liberdade de empresa, abrangendo todos os modos de produção, ou, como expressa Grau 8 : “uma das faces da livre iniciativa se expõe, ninguém o contesta, como liberdade econômica, ou liberdade de iniciativa econômica, cujo titular é a empresa”. Nesse sentido, a empresa, entendida como atividade econômica com fins lucrativos, está associada à valorização do trabalho livre, que é concebido numa sociedade onde primam a liberdade e o pluralismo. Algumas novas questões, no campo do direito, se destacam e sintetizam bem esse perfil, como, por exemplo: a promulga- ção do Código Civil em 2002, podendo-se dizer, inclusive, que sua elaboração se deu em linha com os sistemas mais arrojados de mudança e aperfeiçoamento da ordem legal, tendo trazido algumas alterações significativas, especialmente no que tange à inserção, no contexto legal, da Teoria da Empresa. Resgatando-se esse fato, pode-se dizer que a inserção da Teoria da Empresa no universo legal se deu em função do fato de que já era uma realidade jurisprudencial e doutrinária, não havendo mais justificativas para a manutenção da vetusta teoria dos atos de comércio. Em realidade, a teoria dos atos de comércio já estava tão ultrapassada quanto a legalmente prevista disso- lução total de unidades econômicas, muito embora a realidade apontasse para plausível aplicação da dissolução parcial. De qualquer modo, o universo empresarial, a partir de en- tão, adotou outro paradigma para o agente econômico, na medi- 8 Op. cit., p. 224.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz