Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 170 zo, a ordem judicial torna-se estável, porém sem força de coisa julgada (art. 304, § 6º). A sistemática é interessante e pode ajudar a desafogar o Judiciário (os processos serão encerrados precocemente), mas não devemos fazer uma interpretação literal dos dispositivos, sob pena de nos depararmos com algumas perplexidades jurí- dicas. Defendemos, assim, a necessidade de uma interpretação sistemática, ilustrando a problemática com exemplos da área da propriedade industrial. Em litígios dessa natureza, sobretudo nas ações de infra- ção, o autor normalmente formula um pedido de tutela anteci- pada e também pleiteia indenização pelas violações perpetradas pelos infratores. Imaginemos então a seguinte situação: se o autor formular um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, valen- do-se do benefício de apresentar uma petição inicial simplificada (sem os pedidos indenizatórios, por exemplo), terá, em tese, que torcer para o réu interpor agravo de instrumento, evitando-se a estabilização da tutela e o consequente encerramento prematuro do processo (que, a essa altura, já terá recebido o aditamento da petição inicial). Sim, porque de acordo com a literalidade do art. 304, § 1º, do NCPC, a inércia do réu enseja a extinção do feito. Com a devida venia , essa “extinção” do processo não pare- ce lógica. Obrigar o prejudicado a pagar novas custas judiciais, estender a contratação de seu advogado e propor uma nova ação judicial para buscar o ressarcimento dos valores devidos viola o sincretismo processual e os princípios norteadores do NCPC. Do ponto de vista do réu, a questão também é inusitada: será ele obrigado a recorrer mesmo não tendo interesse recursal? Imaginemos a hipótese de uma ordem judicial proibindo o réu de utilizar a marca do autor em evento já realizado à época do prazo recursal. Por que ele precisaria pagar custas e arcar com honorários de seu advogado para elaboração de um recurso sem qualquer efeito prático? Não soa razoável. Da mesma forma, qual seria o interesse do réu de recorrer de uma ordem judicial
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