Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  169 8. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTABILIZAÇÃO DA TUTE- LA EM AÇÕES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Inspirada no direito francês, a estabilização da tutela ante- cipada parte da lógica de que, se ambas as partes estão satisfeitas com a decisão antecipatória, não há necessidade de dilação pro- batória e de se prosseguir em busca de uma decisão exauriente no plano vertical. Um brinde à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com o NCPC, se o autor lançar mão do benefício da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303, § 5º), não precisará preparar uma extensa petição inicial, formulando des- de logo os pedidos indenizatórios e requerimentos secundários. Bastará requerer a tutela antecipada, demonstrando sucintamen- te a plausibilidade de seu direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indicando, ainda, o valor da causa. Uma vez concedida a tutela, deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º). Registre-se apenas que, em nossa opinião, não faz senti- do o NCPC determinar que o autor adite a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final no pra- zo acima, uma vez que, se o réu não interpuser o recurso, todo esse trabalho do advogado terá sido em vão. Melhor teria sido postergar esse aditamento para após a notícia da interposição do agravo de instrumento 16 ou, então, adotar a metodologia defen- dida adiante. Pois bem, caso a ordem judicial seja concedida e o réu não interponha agravo de instrumento, o processo será julgado ex- tinto e a tutela antecipada se tornará estável (art. 304, caput e § 1º, do NCPC). Convém esclarecer, todavia, que qualquer das partes, dentro do prazo de dois anos, pode ajuizar uma ação para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada. Ultrapassado esse pra- 16 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro . nº 55, 2015, p. 92, nota de rodapé 13. Dispo- nível em http://publicacao.mprj.mp.br/rmprj/rmprj_55/files/assets/basic-html/page88.html. Acesso em 28.03.2017.

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