Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  168 desburocratizar e dar celeridade ao processo, em sintonia com os princípios norteadores da nova Lei de Ritos (dever de coopera- ção, duração razoável do processo, etc.). Ressalvamos, porém, que o mero aviso de recebimento do e-mail enviado não é suficiente para caracterizar a intimação. É que não se pode garantir que a mensagem tenha sido efetiva- mente aberta e lida pelo titular da conta de e-mail. Como sabemos, muitos advogados compartilham, em pe- ríodos de viagem ou férias, o acesso à caixa de e-mails com secre- tárias e assistentes, o que, na prática, torna muito difícil saber se a mensagem foi efetivamente entregue ao seu destinatário naquele exato momento. Assim como o NCPC impede a prolação de “de- cisões surpresa”, não devem existir “intimações surpresa”. E quanto à intimação por correio com aviso de recebimen- to: como comprovar o conteúdo da correspondência? É difícil acreditar que algum advogado enviaria ao seu colega uma carta sem qualquer conteúdo ou faltando páginas da decisão. Até por- que, vale lembrar, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC). Porém, como não vivemos em um país de apenas bons sa- maritanos, a situação, de certa forma, preocupa, pois, ainda que o ônus de provar o conteúdo em caso de eventual controvérsia seja do remetente, muitas vezes a discussão envolverá a perda de um prazo processual, o que, por si só, causa tensão. Para evitar qualquer discussão nesse sentido, sugerimos, em casos mais relevantes, que a intimação do advogado seja feita por cartório de títulos e documentos, valendo-se, assim, da fé pública do tabelião. Em se tratando de correspondência enviada pelo cor- reio, ainda há a possibilidade de lavratura de uma Ata Notarial (art. 384 do NCPC) para atestar o exato conteúdo da comunicação. Em suma, a possibilidade de intimação do advogado pelo patrono da parte contrária veio em boa hora e pode desburocra- tizar e acelerar o andamento do processo, mas o expediente exige cuidados especiais e, obviamente, boa-fé e respeito aos princí- pios positivados pelo novo diploma legal.

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