Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 166 cipação dos advogados e, de outro, assegura o amplo contraditório, e, ao mesmo tempo, estimula e incentiva o exercício da oratória. 7. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR ADVOGADO Com a vigência do NCPC, já se ouve nos corredores do Fórum que o advogado será agora quase um oficial de justiça. Exageros à parte, explica-se: de acordo com o novo diplo- ma legal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a tes- temunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de rece- bimento (AR), devendo o advogado juntar aos autos, com ante- cedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Da mesma forma, poderá o advogado promover a intimação do advogado da parte contrária por meio do correio, juntando aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (art. 269, § 1º, do NCPC). O ofício de intimação deverá ser instruí- do com cópia do respectivo provimento jurisdicional. Nessa hipó- tese, o prazo começará a fluir, para o advogado intimado, a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Como se vê, longe de invadir a esfera de atuação dos oficiais de justiça, os advogados terão a responsabilidade/possibilidade de promover algumas intimações. No caso das testemunhas, a provi- dência é obrigatória, à exceção das hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, incisos I a IV, do NCPC. Já no caso da intimação do advoga- do da parte contrária, trata-se de mera faculdade, e sua pertinência pode ser avaliada pelo causídico em cada caso concreto. Examinaremos, então, algumas particularidades da intima- ção do advogado pelo advogado do ex adverso , o que, de certa forma, não chega a ser uma novidade nas ações de propriedade industrial, pois alguns causídicos, maliciosamente ou não, já têm o costume de enviar e-mails para os patronos da parte contrária, anexando a cópia de determinada decisão, na tentativa de acele- rar a intimação do adversário.
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