Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 165 mente seu prazo defensivo. Isso porque, como se sabe, o prazo da contestação no NCPC só começará a fluir depois de encerrada a fase de mediação/conciliação (exceto nos casos em que ambas as partes declaram não ter interesse na composição consensual e naqueles em que não se admite autocomposição, quando, então, o prazo da defesa será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação). Por fim, cabe registrar uma preocupação. Na vigência do CPC/73, muitas vezes o relator julgava o agravo de instrumento (interposto contra tutela provisória) de forma monocrática, mes- mo fora das hipóteses do artigo 557 do CPC de 1973 (art. 932, IV, do NCPC), para prover ou desprover o recurso. 15 Tal prática não pode mais ser tolerada, pois, além de violar frontalmente a teleologia do dispositivo e o próprio sistema de precedentes delineado pela nova Lei de Ritos, acaba esvaziando a possibilidade de sustentação oral, já que não há previsão legal de sustentação oral no agravo interno – embora o que esteja em julgamento seja o próprio agravo. Nesse ponto, convém lembrar que o dispositivo do ante- projeto do NCPC que previa a sustentação oral no agravo inter- no da apelação foi vetado, o que evidencia que não foi a inten- ção do legislador franquear o uso da palavra em tal hipótese. Menos ainda, portanto, em sede de agravo interno no agravo de instrumento. Em casos assim, caberá ao advogado interpor agravo inter- no e tentar anular a decisão monocrática, requerendo o regular prosseguimento do recurso, a fim de que possa fazer a susten- tação oral na respectiva sessão de julgamento. Apesar de viável a interposição de Recurso Especial com base no art. 932, IV e V, do NCPC, na prática, a irresignação terá pouca efetividade, pois, quando do desate da questão na Corte Especial, a tutela provisó- ria já terá produzido seus efeitos no tempo. Assim, entendemos que a alteração promovida pelo NCPC é muito bem- vinda, pois, de um lado, valoriza cada vez mais a parti- 15 Lembre-se apenas de que, à luz do NCPC, para dar provimento ao recurso em tais hipóteses, o relator deverá primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V).
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