Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  164 que, mesmo sendo revogadas posteriormente, o prejudicado já terá perdido considerável fatia de sua clientela e certamente enfrentará dificuldades para se reposicionar. Nesse sentido, a sustentação oral no agravo de instrumen- to certamente propiciará maiores debates sobre a controvérsia e uma análise mais cuidadosa dos riscos da concessão (ou não) da tutela provisória, assegurando o contraditório participativo, um dos princípios norteadores do NCPC. Em uma sustentação oral, o advogado habilidoso consegue resumir, em poucos minutos, dezenas de laudas e sintetizar dias de trabalho. Os negritos e sublinhados de suas peças ganham sonoridade e as imagens colacionadas, movimento. A posição corporal e o timbre de voz também são importantes. Trata-se de um desfile estático, com sentimento e tecnicidade. Nessa vereda, os advogados das partes não mais compare- cerão às sessões de julgamento para assistir e ouvir passivamente o resultado proclamado pelo colegiado, ou, quando muito, pedir um “pela ordem” para pontuar alguma questão fática, mas sim para defender oralmente os fundamentos e as razões de suas teses. Nessa toada, é fundamental que os advogados em forma- ção ou em exercício desenvolvam cada vez mais a oratória, uma ferramenta essencial na estratégia de convencimento dos desem- bargadores, principalmente dos vogais, que normalmente não ti- veram acesso aos autos e, quando muito, passaram rapidamente os olhos nos memoriais entregues em gabinete. Sob outro prisma, a alteração promovida pelo NCPC pode estimular uma postura mais ativa por parte do advogado do réu. Explica-se: se o causídico estiver monitorando informalmente a demanda e detectar a interposição de agravo de instrumento (contra a decisão denegatória da tutela provisória), poderá optar por intervir no feito desde logo, para tentar bloquear a concessão de eventual tutela provisória em sede recursal, sabendo que terá o direito de fazer sustentação oral oportunamente. A estratégia se torna sedutora quando se verifica que a in- tervenção do réu, nessa hipótese, não inaugurará automatica-

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