Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  162 Até onde se sabe, o projeto não foi para frente, mas não deixa de ser um indicativo de que existe o espírito de cooperação e de incen- tivo aos métodos alternativos (adequados) de solução de conflitos. Para arrematar, vale pontuar que eventual déficit de mão de obra não pode ser um álibi para a violação dos princípios nor- teadores do NCPC, principalmente o estímulo aos métodos alter- nativos de solução de conflitos e a duração razoável do processo. Se existe um problema de política pública e orçamentária, esse é um assunto a ser resolvido no campo político e adminis- trativo. 13 O que não se pode é, de antemão, ceifar o direito de autocomposição e sacrificar o direito à razoável duração do pro- cesso (arts. 5º, LXXVIII, da Carta Magna e 4º e 6º do NCPC), de forma genérica e abstrata, prejudicando o jurisdicionado. Aliás, vale lembrar que, se o autor manifestar, na exordial, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação e o INPI apresentar petição no mesmo sentido até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do NCPC), o juiz retirará a audiência de pauta e dará prosseguimento ao feito. Ou seja, num juízo de ponde- ração, não há que se falar em prejuízo à celeridade processual. Nesse contexto, em vez de manifestar, de forma irrestrita e incondicionada, o seu desinteresse pela não realização das au- diências prévias, afastando de plano qualquer tentativa de con- ciliação ou de mediação, talvez fosse mais adequado a atualiza- ção dos regulamentos à luz do NCPC e da Lei 13.140/2015, que, como visto, incentivam a autocomposição no âmbito da Admi- nistração Pública, com a fixação de parâmetros para efetivação de acordos e soluções consensuais em litígios envolvendo pro- priedade industrial. Em resumo, a posição da AGU materializada no ofício em questão, uma espécie de cartão vermelho preliminar ao consen- so, 14 está em total dissintonia com os princípios do NCPC e com o próprio comportamento do INPI ao longo do tempo. 13 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo . 4. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 50-54 e 528-529. 14 MAZZOLA, Marcelo; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Mediação na Administração Pública. Dis- ponível em http://genjuridico.com.br/2016/04/06/mediacao-na-administracao-publica/. Acesso em 28.03.2017.

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