Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  161 caso específico da Administração federal, a AGU deve adotar as medidas necessárias para efetividade da autocomposição dos conflitos, na forma do art. 4º, VI, da Lei Complementar 73/1993, da Lei 9.469/1997 (alterada pela Lei da Mediação) e do Decreto 7.392/2010. Especificamente em relação ao INPI, seus procuradores de- vem incentivar e estimular os métodos alternativos de resolução de conflitos. Até porque o próprio INPI, no curso de demandas judiciais, muitas vezes concorda com a própria tese autoral e postula a procedência do pedido formulado na petição inicial. Mais do que isso, o INPI já vem celebrando acordos judi- ciais com os litigantes, encerrando as respectivas demandas ju- diciais. Como exemplo, podemos citar casos em que a Autarquia assinou acordos a) reconhecendo que as patentes de determina- da ação de nulidade não eram mailbox ; b) concordando com o pedido alternativo por ela formulado (para redução do prazo de vigência da patente); c) admitindo que a própria decisão admi- nistrativa havia sido equivocada, ficando, nesse caso, a patente mantida com quadro reivindicatório distinto, entre outros. Na área de marcas, podemos destacar o Parecer Técnico do INPI/CPAPD nº 001/2012, que autoriza a Autarquia a admitir “acordos de coexistência” – ainda que como subsídios ao exame de registrabilidade do sinal requerido como marca ou para fins de eventual recurso contra indeferimento –, desde que não prejudi- quem os consumidores e os titulares da marca. Uma interpretação a contrario sensu , portanto, revela que a própria Diretoria de Marcas do INPI admite a possibilidade de solução consensual do conflito. Ademais, cumpre registrar que o INPI, por intermédio da Portaria nº 84/2013, instituiu o Regulamento de Mediação do INPI, expedindo as Instruções Normativas nºs 23 e 28, ambas de 2013, que, em síntese, dispõem sobre o processamento de pedido de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Media- ção da OMPI (Centro da OMPI), envolvendo controvérsias relati- vas a direitos marcários apresentadas perante aquela Autarquia.

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