Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020  160 A necessidade de conferir maior legitimidade à atuação do Poder Público, no contexto de um verdadeiro Estado Demo- crático de Direito, leva ao surgimento de novos mecanismos de participação popular na elaboração de normas e na tomada de decisões administrativas, assim como ao incremento de meios consensuais de atuação administrativa. A busca pelo consenso acarreta mudanças, inclusive, na mentalidade dos agentes públicos e na estrutura da Administra- ção Pública. Nesse sentido, a própria estrutura orgânica da AGU conta, por exemplo, com a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). A consensualidade administrativa tem sido efetivada pe- los acordos administrativos que não colidem com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Em razão da pluralida- de de interesses públicos e da necessidade de maior eficiência na ação administrativa, a legitimidade dos atos estatais não está restrita ao cumprimento da letra fria da lei, devendo respeitar o ordenamento jurídico em sua totalidade (juridicidade). Por essa razão, a ponderação entre os interesses conflitan- tes justifica a celebração de acordos por parte da Administração Pública, tais como: Termo de Ajustamento de Condutas (TAC): art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985; Termo de Compromisso: art. 11, § 5.º, da Lei 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários – CVM); Acordos terminativos de processos administrativos: art. 46 da Lei 5.427/2009 (Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro); Termo do compromisso de cessação de prática e acordo de leniência: arts. 85 e 86 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC); Acordo de leniência: art. 16 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); Acordos e conciliação em setores regulados: arts. 93, XV, da Lei nº 9.472/1997 (ANA- TEL), 43, X, da Lei nº 9.478/1997 (ANP), 29 da Lei 9.656/1998 (ANS), etc. No tocante à conciliação e mediação em ações judiciais envolvendo a Administração Pública, a autorização legal é ex- pressa no NCPC e na Lei 13.140/2015, cabendo ressaltar que, no

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