Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 159 público federal para transação é limitada pela Lei nº 9.469/1997 e por normas internas, como, por exemplo, a Portaria AGU nº 109/2007 e a Portaria PGF nº 915/2009. Nada obstante, a AGU pondera que a realização de au- diências preliminares sem resultado prático prejudica a celeri- dade processual e organização do trabalho, “diante da inexis- tência de procuradores em número suficiente para comparecer às aludidas audiências, e os próprios autores, em sua maioria idosos e enfermos”. Com todo o respeito, não concordamos com tal orientação, e o tema exige uma maior reflexão. Primeiramente, vale destacar que o NCPC estabelece, logo em seu capítulo inicial, intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, que o Estado promoverá, sempre que possí- vel, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de confli- tos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Ou seja, o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos é regra nuclear do NCPC, que deve ser observada por todos os agentes do processo, sem qualquer distinção. Aliás, os artigos 174 do NCPC e 32 da Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação) preveem expressamente a necessidade de criação de Câmaras de Conciliação/Mediação pelos entes públicos. Por outro lado, nem todo interesse público é um direito indisponível, sendo certo que os direitos indisponíveis também admitem transação, exigindo-se, nesse caso, a homologação ju- dicial, com a prévia oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/15). Em sua concepção clássica, a ideia de Estado de Direito estava intimamente vinculada à submissão da Administração Pública à legalidade, porém, no Estado Democrático de Direito, além do respeito à lei e à Constituição, deve a atividade adminis- trativa pautar-se por uma legitimidade reforçada.
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