Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 158 seus assistentes técnicos, podendo, inclusive, agendar datas para as fases da perícia e para entrega do laudo pericial, o que gera maior previsibilidade e prestigia a celeridade e a duração razoá- vel do processo. Em suma, enxergamos com entusiasmo a realização de ne- gócios jurídicos processuais na área da propriedade industrial, como forma de promover uma prestação jurisdicional cooperati- va mais justa e eficiente. 5. MEDIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REFLE- XÕES SOBRE O POSICIONAMENTO DA ADVOCACIA-GE- RAL DA UNIÃO NAS AÇÕES DE PROPRIEDADE INDUS- TRIAL Em recente ofício expedido pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assinado pela Procuradora Regional Federal da 2ª Re- gião, Dra. Lucila Carvalho Medeiros da Rocha, a AGU deixa con- signado desde logo o desinteresse do INPI na realização de “au- diências prévias” previstas no artigo 334 do NCPC. Como se sabe, o referido dispositivo legal estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audi- ência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cumpre destacar que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando o litígio não admitir a auto- composição (art. 334, § 4º, I e II, do NCPC). Pois bem, com base no referido ofício, alguns magistrados federais estão determinando diretamente a citação do INPI, dei- xando de designar audiência de mediação ou conciliação. Em linhas gerais, a AGU defende que, em âmbito público, a autocomposição somente pode ser realizada quando houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim proceder. Além disso, sustenta que a autonomia do advogado
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