Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 157 Além disso, o NCPC prevê algumas convenções proces- suais típicas, tais como a redistribuição consensual do ônus da prova, a delimitação consensual do objeto do processo e, princi- palmente, a escolha do perito pelas partes, o que se trata de um grande avanço. Na área da propriedade industrial, em que os direitos em discussão são os maiores ativos das empresas, as ações são nor- malmente complexas e exigem conhecimento técnico especiali- zado, demandando a atuação de um perito com conhecimento na matéria. Muitas vezes, ainda, as perícias envolvem duas áreas de conhecimento (por exemplo, propriedade industrial e engenha- ria; propriedade industrial e química), o que torna ainda mais difícil para o juiz a indicação de profissionais adequados. Dessa forma, a possibilidade de as partes escolherem con- sensualmente o profissional que atuará no caso traz uma dupla vantagem. De um lado, permite que os litigantes tenham a cer- teza de que o tema será examinado por alguém que conhece o assunto e, de outro, retira dos ombros do juiz o peso de uma indicação desconectada com a especificidade da matéria, fato re- corrente nos dias de hoje. Outra novidade do NCPC é a possibilidade de as partes ajustarem um “calendário processual” para a prática dos atos do processo (art. 191), o que também se aplica às perícias. Nesse calendário, que pressupõe a participação do juiz, os prazos legais podem ser dilatados, permitindo que as partes e seus assistentes técnicos tenham tempo hábil para preparar suas manifestações, à luz das especificidades do caso concreto. Uma verdadeira adaptação do procedimento à realidade dos litigantes. Além disso, com o cronograma definido, tornam-se desne- cessárias as intimações via Diário Oficial, o que, de certa forma, alivia o procedimento cartorário. Vale registrar que, na perícia consensual (art. 471), - que, para todos os efeitos, substitui aquela que seria realizada por perito nomeado pelo juiz –, as partes devem indicar desde logo
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