Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 153 observados no momento de avaliação da possibilidade de confu- são entre dois signos distintivos. Em suma, esperamos que as inovações do NCPC ajudem a aprimorar a qualidade das decisões judiciais, sobretudo em ações de infração e de nulidade de registro de marca, o que, de um lado, pode desestimular a interposição de recursos desneces- sários e, de outro, permitirá maior controle das decisões judiciais pelas partes interessadas. 3. DEVER DE COOPERAÇÃO: UMA MUDANÇA DE PARA- DIGMA Antes mesmo da aprovação doNCPC, doutrinadores já diver- giam sobre a efetividade da norma elencada no artigo 6º, que dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Parte da doutrina entende que a referida disposição cria uma situação utópica, pois a expressão “entre si” sugere que au- tor e réu caminhem de mãos dadas para alcançar a solução final, o que não seria condizente com o espírito bélico dos litigantes e suas posições antagônicas que, invariavelmente, impedem essa solidariedade processual. Alguns chegam a sustentar a inconstitucionalidade do alu- dido dispositivo – ou, no mínimo, a necessidade de uma inter- pretação conforme, limitando sua incidência. 7 Porém, como se sabe, não se deve interpretar um dispo- sitivo de forma isolada, ignorando-se o contexto, a essência, a teleologia e a sistemática do ordenamento jurídico. Assim, quando o artigo 6º menciona que os sujeitos do pro- cesso devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva, o que deve ser aquilatado é a ratio essendi do dispositivo. Nesse contexto, parece claro que a intenção do legislador tem duas vertentes. Aprimeira é estimular e incentivar o diálogo 7 STRECK, Lenio Luiz; MOTTA, Francisco José Borges. “Um debate com (e sobre) o formalismo-valorativo de Daniel Mitidiero, ou ‘colaboração no processo civil’ é um princípio?”. Revista de Processo . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 213, 2012, p. 13.
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