Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 152 gumentos das partes e os precedentes invocados, seja para apli- cá-los ou não. Asistemática é interessante e pode impedir decisões superficiais, especialmente em ações de infração e de nulidade de marca, em que a magnitude econômica da discussão, a complexidade do tema e as consequências de eventual ordem de abstenção de uso ou de cancela- mento de um registromarcário exigemprudência e uma fundamenta- ção commaior densidade por parte dos julgadores.Até porque,muitas vezes, omaior ativo de uma empresa é a sua própriamarca. Em demandas dessa natureza, algumas ferramentas podem auxiliar os juízes na fundamentação da respectiva decisão, mini- mizando a possibilidade de sua posterior anulação, por suposta inobservância a uma das hipóteses do artigo 489, § 1º, do NCPC. Uma dessas ferramentas é o Manual de Marcas do Insti- tuto Nacional de Propriedade Industrial, 3 que estabelece, dentre outras coisas, as diretrizes para a análise de registrabilidade do sinal marcário. Por se tratar de um documento expedido pela própria Autarquia responsável pela concessão de registros mar- cários, suas disposições, se aplicáveis, podem ser incorporadas na fundamentação das decisões judiciais. Outra ferramenta valiosa é a metodologia proposta por GAMA CERQUEIRA, já na década de 1980, 4 que sistematizou as diretrizes para análise da possibilidade de confusão de marcas. Também vale mencionar a parametrização utilizada nos EUA – conhecida como Polaroid Factors 5 –, que traz conceitos interessantes e bastante atuais. Por fim, merece destaque o Teste 360º de Confusão de Marcas, 6 cuja aplicabilidade já foi reconhecida pelo STJ (AgRg no REsp nº 1.346.089/RJ), que estabelece 7 (sete) critérios a serem 3 Disponível em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas. 4 “Apossibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quan- do examinadas sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de aten- ção do consumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e o meio em que o seu consumo é habitual”. CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedade Industrial , 2ª ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.919. 5 Polaroid Corp. v. Polarad Electronics Corp, 287 F. 2d 492 (2nd Cir.) 6 MAZZOLA, Marcelo; CABRAL, Filipe Fonteles. O Teste 360º de confusão de marcas. Revista da EMERJ , nº 69, junho/julho/agosto de 2015, p. 129-155.
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