Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 151 Vale registrar que o artigo 489 da Lei de Ritos foi alvo de críticas de algumas associações de magistrados, 1 mas permane- ceu hígido e não foi alterado com a Lei nº 13.256/16. Em linhas gerais, o dispositivo estabelece uma espécie de script a ser seguido pelos juízes no momento de fundamentação da decisão judicial. É que a fundamentação da decisão deve refle- tir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão 2 . Afinal, uma decisão sem fundamentação é como um corpo sem coração. A partir de agora – embora isso já devesse ser a regra –, caso os magistrados não queiram ver suas decisões anuladas por falta de fundamentação, deverão observar o roteiro delineado no art. 489, § 1º c/c incisos I a VI, do NCPC. Apropósito, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos ju- rídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no pro- cesso capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem de- monstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento. Com isso, não há, em tese, mais espaço para decisões la- cônicas (“Diante da presença dos elementos autorizadores da medida, defiro a tutela”) ou embasadas em conceitos jurídicos vagos (“Em nome da ordem pública e da dignidade da pessoa humana, condeno”), e também aquelas claramente padroniza- das que serviriam para qualquer ação, sem enfrentamento das peculiaridades do caso concreto. Ao mesmo tempo, prestigia-se o princípio do contraditó- rio, evitando-se decisões que não levem em consideração os ar- 1 Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Asso- ciação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). 2 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro , São Paulo: Atlas, 2015, p. 274.
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