Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 149-183, Setembro-Dezembro. 2020 150 Nesse particular, destaca-se o artigo 5º, XXIX, da Carta Magna, que assegura aos autores de inventos industriais privi- légio temporário para sua utilização, bem como proteção às cria- ções industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empre- sas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. No plano infraconstitucional, a Lei da Propriedade Indus- trial (Lei nº 9.279/96) – que celebrou 20 anos recentemente – regu- la direitos e obrigações nesse complexo segmento mercadológico. De uma maneira geral, a lei especial valoriza temas re- lacionados ao direito material (patentes de invenção e mo- delos de utilidade; desenho industrial; marcas; repressão às falsas indicações geográficas, à concorrência desleal e etc.), mas não confere um tratamento mais detalhado em relação aos aspectos processuais. Note-se que, embora a Lei nº 9.279/96 assim não mencione, aplicam-se, subsidiariamente, aos litígios de propriedade indus- trial os dispositivos do Código de Processo Civil, o que, aliás, se dessume da própria redação do artigo 207 da lei especial. Em vigor desde 18 de março de 2016, o novo Código de Pro- cesso Civil (NCPC) trouxe profundas alterações e inovações que irão impactar diretamente as ações de propriedade industrial. A proposta deste trabalho, portanto, é explorar alguns te- mas relevantes do NCPC, que conferem maior segurança e pro- teção aos direitos de propriedade industrial. 2. O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC Como se sabe, o artigo 93, X, da Constituição Federal estabele- ce que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O referido comando constitucional foi literalmente repro- duzido pelo legislador do NCPC (art. 11), que também reforçou o dever de fundamentação, catalogando no artigo 489, § 1º algu- mas hipóteses em que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão”.
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