Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro,v. 22, n. 3, p. 134-148, Setembro-Dezembro. 2020  138 pois foi nessa época que conheceu a fenomenologia 4 , por inter- médio de Heidegger, que passaria a influencia-lo até o final da vida, em seus pensamentos e escritos. Foi preso pelos alemães durante a II Guerra Mundial, tendo permanecido em cárcere por cinco anos. Nesse período , desenvolveu boa parte de suas refle- xões filosóficas, convertidas em escritos no livro De l’Existence à l’Existant , publicado em 1947. Até a data de sua morte, contribuiu para a sociedade com diversas obras que traduzem seu pensamento humanista, tendo se destacado por conferir significado ao sentido de alteridade, ao estabelecer uma responsabilidade do Eu para com o Outro. O presente trabalho objetiva realizar uma análise da cor- rupção como fonte de violação dos direitos humanos e procura estabelecer de que forma a educação e a prevenção podem ser empregadas em prol da sociedade, utilizando os ensinamentos de Emmanuel Levinas. A problematização reside no aspecto devastador do pro- cesso evolutivo da corrupção, que precisa ser interrompido. Foi utilizado como método de trabalho o indutivo. Inicialmente, o trabalho aborda os direitos humanos, para logo em seguida tratar da definição de corrupção. Posteriormen- te, demonstra o impacto da corrupção sobre os direitos humanos, e, ao final, conclui que a educação e prevenção podem auxiliar para redução da corrupção. 1. OS DIREITOS HUMANOS Os Direitos humanos estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, por serem direitos fundamentais para que a pessoa possa se desenvolver e viver com condições mínimas existenciais. Nesse sentido, preceitua Dallari que ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de men- cionar os direitos fundamentais da pessoa humana 5 . 4 A fenomenologia nasceu como um movimento. “O seu ponto de partida são os dados imediatos da cons- ciência, os fenômenos, isto é, aquilo que é pensado, percebido, enunciado, desprendendo-se das condições a priori do conhecimento”. (COSTA 2000:61) 5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna. 1999. p.7.

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