Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 132 Por outro lado, pode-se pensar que as lacunas apresenta- das na lei e trabalhadas no presente artigo, por não imobilizarem o texto legal, tornam-se um importante instrumento de defesa dos consumidores, que ainda poderão buscar justiça e equidade por meio do Poder Judiciário, que terá a responsabilidade de sa- nar essas lacunas criadas pela nova Lei, aplicando-se aos casos o Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 113, 422 e 423 do Código Civil. Ademais, não apenas em razão das lacunas apontadas, o montante da penalidade imposta pela lei , e a critério da incorpo- radora, poderá também contribuir para um esvaziamento ainda maior do mercado imobiliário, pois o consumidor, ciente de que perderá, no caso de resolução do contrato por inadimplemento, 50% (cinquenta por cento) do valor pago, acrescido da comissão de corretagem e da taxa de ocupação, poderá vir a entender que é mais interessante alugar um imóvel ou ainda comprar, via fi- nanciamento direto, um imóvel já pronto. Enfim, a lei é nova, os comentários embrionários dos dou- trinadores e os apontamentos jurisprudenciais conclusivos sobre a nova lei ainda vão demorar a surgir. Para o momento (e somen- te o tempo poderá confirmar ou não), as previsões, no nosso sen- tir, são pessimistas quanto ao sucesso da Lei nº 13.786/18, seja pelo montante da multa ou pelas lacunas da lei, o que invariavel- mente é muito ruim para o fomento à moradia, para a economia e para a geração de empregos – o que a nova Lei, na sua origem idealizada, buscou defender. REFERÊNCIAIS ANDRIGHI, Fátima Nancy. Aplicaço do novo codigo civil : Direito Intertemporal. Disponível em: http://www.egov.ufsc . br/portal/sites/default/files/anexos/9057-9056-1-PB.pdf DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Cur- so de Direito Civil – Reais. Salvador: Jus Podivm, 2014 MATTOS e SILVA, Bruno; DE OLIVEIRA, Carlos E. Elias. A recente lei do distrato (Lei nº 13.786/2018): O novo cenário dos
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