Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  131 unilateral, tendo em vista que, tanto para a jurisprudência sobre o tema como pelo conteúdo da própria lei , o que se examina para saber se a devolução dos valores pagos será integral ou não é a culpa das partes envolvidas quanto ao desfazimento do vín- culo jurídico, e não as hipóteses de extinção contratual. Pode-se também afirmar, apesar da omissão legislativa sobre os sujeitos do contrato, que a lei abrange apenas consu- midores qualificados na forma da Lei n º 8.078/90, e não poten- ciais investidores que encontram nessas aquisições de imóveis na planta um meio de enriquecimento patrimonial. Isso porque devem se submeter aos riscos do negócio, como ocorre em outras hipóteses de investimento no mercado nacional ou internacional. As razões para se chegar a essa conclusão estão nas origens da nova Lei, que é oriunda da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que não admitia a devolução dos valores pagos aos investidores profissionais 15 . Cumpre mencionar que, embora a Lei em comento tenha tido por finalidade garantir a segurança jurídica dos consumi- dores e incorporadores, conforme se desenhou linhas acima, o texto aprovado e sancionado pelo Presidente da República apresenta diversas lacunas jurídicas que afastam a seguran- ça pretendida, tendo se transformado em um instrumento de proteção exclusiva das incorporadoras do país, que, apesar do importante papel social que desenvolvem para a socieda- de brasileira, não necessitavam de um texto tão protetor, com multas elevadíssimas para o consumidor e prazos para paga- mento do percentual a ser restituído a perder de vista para as incorporadoras. 15 Nesse sentido é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1785802 de relatoria do m inistro Ricardo Villas Bôas Cueva, em julgamento proferido no dia 19/02/2019, senão vejamos: (...) O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação con- sumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional(...). Disponível em : https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=PROMESSA+E+COMPRA+E+VENDA+ E+INVESTIDOR&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true Acesso em 22/07/2019

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