Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 130 sa incidir sobre os contratos pretéritos, por mais que não houves- se nesses contratos o período de tolerância. Isso porque, para os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, a jurisprudência consolidada do STJ já autorizava a prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrega da coisa, por entender que não se tratava de cláusula abusiva, como acima já foi explicado. Assim sendo, tal discussão se torna inó- cua, o mesmo podendo ser dito para a taxa de ocupação (também reconhecida pela jurisprudência com cláusula válida), sendo cer- to que, nesse caso, o magistrado poderá utilizar o percentual da nova Lei como parâmetro para a fixação da aludida taxa. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como visto, apesar da jurisprudência consolidada acerca do desfazimento dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, o legislador nacional entendeu por bem regulamentar a matéria em questão. O projeto de lei do deputado federal de São Paulo Celso Russomanno, convertido na lei em exame, tinha por finalidade gerar segurança jurídica para o mercado imobiliário, uma vez que propunha um percentual definitivo de retenção dos valores pagos – que ,na época da proposta do projeto, era de 10% (dez por cento) do valor total despendido. 14 A regulamentação efetuada pela Lei nº 13.786/18 visou tão somente às hipóteses de resolução de contratos de compra e ven- da, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de uni- dades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, bem como abrangeu ainda as resoluções referentes ao parcelamento do solo, regulado pela Lei nº 6.766/79, que não foi objeto de es- tudo do presente trabalho. Todavia, como defendido neste texto, conclui-se que é pos- sível estender os efeitos da presente lei às hipóteses de resilição 14 Entretanto, foram apensados outros projetos de lei ao projeto do d eputado Russomanno e o patamar proposto pelo Relator da Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara dos Deputados, d eputado José Stédile , foi de 25% (vinte e cinco por cento), que seguia o patamar até então praticado pela jurisprudência do STJ. Ocorre que, um ano após esse posicionamento, o relator , atendendo a outros substitutivos , elevou a multa para 50% quando o empreendimento estivesse submetido ao patrimônio de afetação.
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