Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 129 Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julga- mento, de modo a trazer segurança e evitar que os ju- risdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 13 Abstraindo-se das correntes doutrinárias favoráveis ou não à retroatividade da lei civil, a Lei nº 13.786/18 é dotada de certas peculiaridades que afastam a celeuma em questão. Isto porque, tomando como exemplo a multa de 50% (cin- quenta por cento) prevista em lei, esta, necessariamente, para ser eficaz, deve ter a sua previsão no quadro-resumo do contrato, cuja redação deve obedecer ao disposto no artigo 54,§4º, do CDC e, ainda, ao lado da cláusula que a impôs, deve constar a assi- natura do promitente adquirente. Com efeito, o contrato redigido na forma da legislação pretérita não cumpre tais requisitos; logo, por inviabilidade for- mal, não se tem como exigir a multa de 50% de retenção sobre os valores pagos nesses contratos. Nesse caso, prevalece o ato jurídico perfeito e a multa contratual nele previsto, que , caso seja abusiva, ou na ausência de sua previsão, se submete à pacífica jurisprudência do STJ, que impõe uma retenção máxima de 25% dos valores pagos. Por outro lado, se o contrato pretérito obedecer aos requisi- tos da atual legislação (o que é muito difícil) e possuir uma cláu- sula de retenção de valores pagos no patamar entre 25% e 50%, acredita-se que não haveria a incidência da Jurisprudência do STJ, que entende que tais percentuais seriam abusivos. Isso por- que, na verdade, a Lei nova convalidou o vício até então aponta- do pela jurisprudência para esses contratos. Por fim, ainda quanto ao direito intertemporal, entende-se que o disposto no artigo 43-Ada nova Lei, que autoriza a prorro- gação da entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias), pos- 13 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.498.484-DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção. Data do Julgamento: 22/05/2019. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurispruden- cia/externo/informativo/> Acesso em: 14/08/2019.
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