Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 128 incidência imediata da norma jurídica (também chama- da de retroatividade mínima). Entretanto, tal situação não nos parece de grande relevo, pois, como dito, na maioria das situações contratuais tratadas na lei, há tão somente uma positivação da orientação jurisprudencial já estabelecida com a exceção acima assinalada e critica- da de penalidade abusiva.(MELO, op. cit., p. 403) Para a ministra Nancy Andrighi, independentemente da lei em questão, não há que se falar em retroatividade de leis no tem- po, senão vejamos Desse modo, e cediço que, quando da entrada em vigor de uma lei que venha a revogar ou modificar outra, sua aplicação e para o presente e para o futuro, porque não seria compreensível que o legislador, ao instituir uma norma, fizesse-o com os olhos voltados para o pretérito e pretendesse ordenar o comportamento para o decor- rido. Assim sendo, toda a matéria de direito intertem- poral tem de partir de um conceito fundamentalmente estruturado na essência do próprio ordenamento jurí- dico, qual seja: o principio da irretroatividade das leis. No Brasil, o princípio da nao retroatividade e assentado com cunho notadamente rígido, porquanto revestido com o caráter cogente de uma norma de natureza consti- tucional. O art. 6º da LICC determina que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse contexto, o ato jurídico perfeito e entendido como aquele ja consumado segundo a norma vigente ao tem- po em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. E, pois, o ato plenamente constituído, cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei anterior. (ANDRIGHI, 2003, p. 3-4) Recentemente, quanto aos contratos que estão sob exame judicial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte deci- são em sede de recurso repetitivo, tema 970
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