Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  127 das seguintes posições: a) a de atribuir efeito retroativo tanto ao negócio, ato ou situação, bem como em relação aos seus efeitos; b) a de negar, em termos absolutos, a retroatividade a qualquer uma daquelas hipóteses; c) a intermediária, “consistente em submeter à lei antiga os efeitos já adquiridos dos atos, fatos ou situações envol- vidos e à lei nova seus efeitos vindouros”. Esta última opção foi acolhida por Paul Roubier em sua teoria do efeito imediato da nova lei. Embora a repercussão alcançada pela concepção de Bon- necase, a teoria de Paul Roubier, entre as que conside- ram a situação jurídica, foi a que mais prestígio obteve. O jurista partiu da distinção fundamental entre efeito retroativo e efeito imediato da lei. Em face de uma situ- ação jurídica já constituída antes da lei nova, os efeitos anteriores ao advento desta continuarão regidos pelas normas antigas. Todavia, se os efeitos se prolongarem durante a vigência da lei nova ficarão subordinados a esta última. Tal orientação foi aproveitada pelo ordena- mento jurídico brasileiro, conforme referências neste ca- pítulo. (NADER, 2018, p. 2018) Quando essa controvérsia intertemporal recai na Lei nº 13.786/18, Marco Aurélio Bezerra de Melo sinaliza que Por fim, entendemos que a lei nova não pode ser apli- cada nos contratos celebrados anteriormente a ela, sob pena de vulneração do artigo 5º, XXXVI, da Constitui- ção Federal, critério que fora utilizado por ocasião da edição do verbete 285 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que “nos contratos bancários pos- teriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.”. Ressalte-se que não se levaram em consideração os planos de abordagem do negócio jurídico com a ideia de que , como a mora se dá no momento da eficácia, a submissão do contrato à nova lei não representaria retroatividade proibida, mas sim

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