Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  126 Logo, o § 14º do artigo 67-A da nova Lei deve ser interpre- tado no sentido acima aduzido, sob pena de burla ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios oriundos da boa-fé e da função social dos contratos. 3. DA APLICABILIDADE DA NOVA LEI Por fim, uma última questão que merece destaque é saber sobre a aplicabilidade imediata ou não da nova lei sobre os con- tratos em vigor. Supunha-se que, no caso de um adquirente cujo contrato foi firmado em 2017 e que vem a se tornar inadimplente nos dias de hoje, relativamente a um imóvel adquirido em um empreen- dimento sujeito ao patrimônio de afetação, poderia o incorpora- dor, no caso de pedido judicial de resolução do aludido contrato, reter 50% dos valores pagos? Ou a esse contrato, assinado em 2017, aplicar-se-ia o posicionamento consolidado do STJ? Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XXXVI, “a lei não prejudicará o direito adquiri- do, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” No mesmo sentido dispõem as Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, em seu artigo 6º, que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeita- dos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Assim sendo, pode-se afirmar, a principio, que a lei civil no Brasil não retroage; logo, seus efeitos são futuros e não pretéritos. 12 Trata-se de direito fundamental do cidadão, que se traduz em se- gurança jurídica e respeito à manifestação da vontade das partes. Todavia, há autores, como Paul Roubier, que defendem que a lei nova incide sobre os efeitos futuros do ato jurídico anterior, o que seria chamado de retroatividade mínima, que ,na verdade, é tão somente a aplicação imediata da nova lei aos pactos em vigor. Paulo Nader explica a posição de Paul Roubier Diante da relação entre a lei nova e os fatos praticados sob a égide de lei anterior, o jurista pode adotar uma 12 Súmula 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista

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