Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 125 Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado sob o regime de construção por administração. Empreendimento Frame Residen- ce - vila da mídia. Pleito de rescisão em razão de falta de condições financeiras para arcar com as parcelas do contrato. Sentença que decretou a resolução do contra- to e condenou a ré à devolução da quantia paga pela autora, com a dedução do percentual de 20%. Apela- ção exclusiva da ré. Regime de construção por admi- nistração, regido pela Lei n. 4.591/64, que restou des- caracterizado. Administração da obra e recebimento de valores ficou ao encargo da ré. Aplicação do CDC ao caso concreto. Cláusula de irretratabilidade e irre- vogabilidade. Abusividade. Art. 54 do CDC. A resolu- ção contratual é direito subjetivo dos consumidores. Inadimplemento e desistência do negócio. Prerrogati- va admitida de forma consolidada pela jurisprudência. Precedentes do STJ. Verbete sumular 543 do STJ. Arras de natureza confirmatória, utilizadas como princípio de pagamento, que passaram a incorporar o montan- te de quitação do saldo devedor, não havendo que se falar em sua retenção. Devolução de parcela significa- tiva do valor pago que se impõe, sob pena de enrique- cimento ilícito. Percentual de retenção fixado em 20% pelo juízo de primeiro grau que está em consonância com os valores arbitrados pelo STJ em casos análogos. Juros que devem incidir a contar do trânsito em julga- do. Parcial provimento do recurso. 11 Portanto, o direito ao arrependimento é quanto ao contra- to, quando então os valores serão integralmente devolvidos ao aderente. Ultrapassado o prazo de arrependimento, o contrato e as multas convencionais tornam-se plenamente eficazes e serão aplicadas para as hipóteses de inadimplemento contratual ou re- silição unilateral. 11 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Civil nº 0004648-35.2016.8.19.0203, 23ª Câma- ra Civil. Des(a). Marcos André Chut. Julgamento: 03/07/2019. Disponível em: <http://www4.tjrj.jus.br/ EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.4.1> Acesso em 15/08/2019
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