Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 124 duzida pelos textos legais que entraram em vigor após a Cons- tituição Federal de 1988, tais como o CDC e o próprio Código Civil de 2002 , que não compartilhavam a ideia de ruptura uni- lateral imotivada da promessa de compra e venda pelo promi- tente alienante. 10 Ademais, a partir da leitura da parte final do atual parágra- fo segundo (que, frise-se, é de 2004), também se observa que a irretratabilidade é imposta ao incorporador, e não ao promitente comprador, quando a lei dispõe que , a partir da irretratabilidade e do registro da promessa, atribui-se “direito a adjudicação com- pulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.” Nesse sentido , explica Nelson Rosenvald e Cristiano Cha- ves que Com essa justa e ponderada inovação, a cláusula de retratação fica restrita às transações entre adquirentes dos imóveis incorporados e os futuros compradores das unidades imobiliárias, negócios jurídicos nos quais a assimetria das partes não é acentuada, e o princípio da autonomia privada prevalecerá sem maiores restrições. (DE FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 843) Ora, a partir das palavras dos autores, pode-se afirmar que a cláusula de irretratabilidade beneficia o consumidor vul- nerável, que não se encontra em condições paritárias junto ao incorporador. Portanto, a cláusula de irretratabilidade prevista em um contrato de adesão submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e em benefício da incorporadora é cláusula abu- siva, até porque o próprio CDC autoriza desistência unilateral do consumidor em contratos de adesão. Na mesma linha está o posicionamento do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se observa do julgado proferido pela 23ª Câmara Cívil 10 AMedida Provisória n 2221/01 foi revogada pela Lei 10.931/04, que manteve a mesma redação propos- ta pela medida de urgência.
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