Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  120 Algumas questões precisam ser examinadas em razão da simplicidade legislativa, pois, enquanto estiver vigente o contra- to, o adquirente é um possuidor justo e de boa-fé e ,assim sendo, goza de proteção jurídica e social. Note-se que, em razão do que dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.591/64, o contrato somente poderá extinto por inadimplemen- to do adquirente quando este deixar de efetuar o pagamento de pelo menos três prestações do preço da construção e ,após ser notificado, não purgar a mora, no prazo máximo de 10 dias. Todavia, apesar do comando legal acima citado, para os con- tratos de promessa de compra e venda de bens imóveis, tendo em vista a repercussão socioeconômica que os mesmos produzem, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a cláu- sula resolutiva expressa não possui efeito automático com relação à posse derivada desse contrato, uma vez que deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Logo, deve-se apurar se o inadim- plemento do promitente comprador se deu por sua culpa exclu- siva ou se foi resultado de alguma cláusula abusiva prevista no contrato de adesão, o que afastaria a culpa pelo inadimplemento. Observa-se que o art. 67-A, §2º, III, da nova Lei dispõe que o percentual previsto no dispositivo em questão será aplicado levando-se em consideração o período de fruição sobre o imóvel. Entretanto, o dispositivo precisa ser interpretado à luz da veda- ção ao enriquecimento sem causa. Defende-se que o taxa de fruição somente será exigível a partir do momento em que a posse do promitente comprador se tornar injusta e de má-fé, pois , durante o período adimplente, não há que se falar em tal cobrança, até porque as parcelas refe- rentes à aquisição do imóvel estavam sendo adimplidas. Pensar diferentemente é punir acentuadamente aquele que pagava as prestações do imóvel corretamente e, muita das ve- zes, ingressa com a demanda buscando a resilição unilateral, por pagamento são de 4,5% ao mês, é possível calcular os juros pro rata die fazendo: 4,5% / 30 dias = 0,15% ao dia. Caso algum cliente atrase seu pagamento por 10 dias, deverá pagar, em multa por atraso, o propor- cional de 1,5% da dívida em causa. Disponível em: <https://www.dicionariofinanceiro.com/o-que-e-pro- -rata/> Acesso em 11/07/2019

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