Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  119 a assinatura do adquirente ao lado da cláusula penal, isto, por si só, não gera presunção absoluta de concordância quanto aos seus termos. As multas em questão também perderão efeito se o adqui- rente que deu causa ao desfazimento do contrato encontrar um comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade finan- ceira e econômica do comprador substituto. Apesar de haver o silêncio da lei, entende-se que, à luz dos princípios que cercam as relações contratuais, principalmente no que tange à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, a re- cusa do incorporador ao novo adquirente deverá ser justificada, sob pena de novamente restar caracterizado o abuso do direito previsto no artigo 187 do Código Civil. No caso de inércia ou recusa sem motivo, caberá ao ma- gistrado suprir a outorga a partir de requerimento suscitado em juízo pelo comprador originário. 2.3.3. Da taxa de ocupação Dando sequência às penalidades previstas em lei para a ruptura culposa do contrato, além da comissão de corretagem e da multa convencional, o legislador impõe ainda ao adqui- rente que romper o contrato a responsabilidade de arcar com a taxa de ocupação do imóvel, que será calculada levando-se em consideração o período em que o comprador esteve na posse direta da coisa. A responsabilidade do adquirente se estende ainda aos demais encargos incidentes sobre o imóvel e às des- pesas do contrato. No que tange à taxa de ocupação, a lei estipula uma alí- quota máxima a ser cobrada pelo incorporador. Segundo a lei, o valor correspondente à fruição do imóvel será equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato pro rata die 8 . 8 Já a expressão Pro Rata Die tem o sentido de “proporcional ao dia”, como o caso de cobrança de juros expressa em valores diários, do tipo 0,5% ao dia, por exemplo. (...) Se em um serviço os juros por atraso no

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