Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 116 Contudo, apesar de a norma aparentemente proteger o ad- quirente da unidade imóvel, esta necessita ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da função social dos contratos para não lhe gerar prejuízos futuros. Ou seja, deve-se entender que o prazo máximo para o pa- gamento não deve ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, tenha ocorrido ou não a venda da coisa ao terceiro adquirente nesse interregno de tempo. Assim, se defende o adquirente, tendo em vista que pode- ria surgir o posicionamento no sentido de que se a revenda, por exemplo, ocorresse no centésimo septuagésimo dia, a incorpo- radora ainda teria 30 (trinta) dias para efetuar a devolução dos valores pagos. Em tal hipótese, seriam contabilizados um total de 200 (duzentos) dias contados da extinção do contrato para a efetuação do pagamento, o que, além de ser contrário aos prazos legais, não se mostra nem um pouco razoável. Ainda no que diz respeito aos percentuais de retenção, aduz o legislador que , nas hipóteses em que a incorporação es- tiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorpo- rador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos no artigo 67-Ada Lei e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nesse caso, que a pena convencional prevista em lei seja majorada em até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. Por patrimônio de afetação pode-se entender aquele que se manterá apartado do patrimônio do incorporador, destinando- se à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim sendo, o patrimônio de afetação não se comunica com os outros bens, com os direitos e com as obrigações do patrimônio geral do in- corporador e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
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