Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  114 do posicionamento jurisprudencial que já vinha sendo adotado pelos tribunais superiores. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser legítima a cobran- ça da comissão de corretagem do promitente adquirente desde que haja prévia informação acerca do preço total da aquisição da unidade autônoma e destaque do valor da comissão de correta- gem no contrato. 6 Como, pela nova Lei, o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a indicação do seu beneficiário devem constar do quadro-resumo do contrato, esta poderá ser exigida do promitente comprador do imóvel que ,por outro lado, conti- nuará a ter a liberdade de firmar ou não o negócio jurídico. Entretanto, defende-se a possibilidade de o comprador ad- quirir a unidade autônoma diretamente da incorporadora, sem ter que se submeter às consequências do contrato de corretagem, uma vez que essa aquisição não necessita peremptoriamente de tal serviço para produzir efeitos, bem como também em razão dos princípios básicos do direito do consumidor , que inadmi- te venda casada. A possibilidade de se adquirir diretamente da incorporadora deve ser informada ao comprador, que decidirá sobre a aquisição , se de forma direta ou assistida pelo corretor. Não obstante a previsibilidade do pagamento da comissão de corretagem, outras verbas, como, por exemplo, as arras, o se- guro prestamista e custos com o leilão, que eram questionadas pelas incorporadoras como não devolutivas, não poderão mais ser retidas pelas empresas, pois não integram o rol previsto no artigo 67-A da nova Lei. Desse modo, tal artigo deve ser inter- pretado como taxativo, uma vez que tutela direitos básicos dos consumidores, redigidos em um contrato de adesão. 6 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABU- SIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incor- poração imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.(...) REsp 1599511 SP. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/08/2016

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