Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 112 não ter um caráter significativo, o que ,consequentemente, in- fluenciará negativamente no valor da multa. Verifica-se que a tese firmada pelo pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes observou o valor do imóvel, e não os valores pagos pelo adquirente, donde pode-se concluir que, em razão do disposto na nova Lei, a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes deverá ser examinada caso a caso. No caso concreto, a cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentu- al de 1% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, a toda evidência suficiente à repara- ção dos danos patrimoniais, razão pela qual nego provi- mento ao recurso especial. 4 2.3 Do direito de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador 2.3.1 Da Comissão de corretagem No caso de desfazimento do contrato, mediante distra- to ou resolução por inadimplemento absoluto da obrigação pelo adquirente, dispõe o artigo 67-A da Lei que este fará jus à restituição das quantias quitadas que tiver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas sendo deduzidas cumulativamente a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não pode- rá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, além de outras verbas que serão mais a frente estudadas. No que tange à comissão de corretagem, o legislador aten- deu ao pleito das incorporadoras , que defendiam em sede judi- cial que tal verba deveria ser de responsabilidade do adquirente. O fundamento aduzido pelas incorporadoras estava no fato de a 4 Idem.
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